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Sexta-feira, 17 Dezembro 2021
 
ATENÇÃO - PRORROGADAS AS MEDIDAS RESTRITIVAS E PREVENÇÃO COVID-19 - Decreto Estadual Paraná
 
DECRETO nº 6983/2021 - GOVERNO DO ESTADO DO PARANA

NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS COVID-19 - QLIQUE AQUI:

Visualise o Decreto nº 6983/2021 - Estado do Parana - AQUI

Visualise o Decreto nº 7020/2021 - Estado do Parana - AQUI

Decreto Municipal nº 835/2021 - AQUI

Decreto 6.983/2021 prorrogado até o dia 10 de março, às 5h.

O novo decreto entra em vigor no dia 10 de março e vale até 17 de março, às 5h.

Ele mantém o toque de recolher das 20 horas às 5 horas e a proibição de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no mesmo horário.

Determina a suspensão dos serviços e atividades não essenciais em todo o território no final de semana de 13/14 de março, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência em saúde pública. A lista de atividades essenciais, que podem funcionar, é a mesma do decreto anterior.

Regras para determinados estabelecimentos não essenciais que vão abrir de segunda a sexta, a partir do dia 10:

- Atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 mil habitantes podem funcionar das 10h às 17h com 50% de ocupação; nos com menos de 50 mil habitantes a orientação é para seguir a regulamentação municipal sobre a atividade.

- restaurantes, bares e lanchonetes podem funcionar das 10h às 20h com 50% de ocupação. Fora desse horário apenas na modalidade delivery, que pode operar 24 horas por dia. Fica vedado o take away. Durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega. Nos estabelecimentos localizados em rodovias fica autorizado o consumo no local por motoristas profissionais que estão viajando.

– shopping centers: das 11 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação.

– academias de ginástica: das 6 horas às 20 horas, com limitação de 30% de ocupação.

Autoriza as aulas nas redes publica e privadas, inclusive universidades e cursos técnicos, com apenas 30% de ocupação máxima a partir do dia 10.

Igrejas podem funcionar com 15% de ocupação.

Suspende o funcionamento de atividades que gerem aglomeração, como: estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas e museus; estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas e de eventos; estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras, eventos técnicos, congressos e convenções; casas noturnas e correlatos; reuniões com aglomeração de pessoas, encontros familiares e corporativos.

Compete à Secretaria de Segurança Pública manter a força-tarefa estratégica de fiscalização, em cooperação com as guardas municipais. Ainda assim, os estabelecimentos podem ser alvo de fiscalização por parte das secretarias municipais de Saúde.

A Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal de Saúde, apoiam as medidas adotadas a nivel estadual, quais visam prevenir a infecção generalisada ocasionada pelo COVID-19.


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